"Se a prefeitura pode construir em área de risco de enchentes, por que a população não pode? ".
(Trecho da denúncia ao MP a respeito das irregularidades na obra do Memorial da Imigração Japonesa).
A construção do Memorial da Imigração Japonesa foi anunciada, oficialmente, no dia 02/11/2017, quando o Prefeito Gilson Fantin (PSDB) assinou o contrato com a empresa que ficou responsável pela obra. No entanto, entidades e militantes socioambientais apresentaram uma série de denúncias sobre irregularidades envolvendo a concepção e construção desta obra.
Essa obra que teve seu inicio, sem licença e sem consulta a população no meio do Parque Beira Rio, que é uma área de preservação permanente de margem de rio e num área verde. Segundo informações colhidas junto aos trabalhadores da obra trata-se de obra do Memorial Imigração Japonesa.
O grande problema é que se trata de área de risco de enchentes, que ocorrem quase todos os anos. O que nos deixa preocupados é o MAU EXEMPLO, que a prefeitura esta dando, de construir em área de risco. Cabe ressaltar que as leis municipais 529/83, 188/2001 e 341/2002 são claras quanto a proibição de obras abaixo da cota 11, considerada área de risco de enchentes em nosso município, caso da área em questão.
Ou seja, é ilegal e irresponsável realizar uma construção num Parque Municipal e em área de Área de Preservação Permanente e ainda com perigo de enchentes.
Outra questão é a transparência, não houve audiência publica para a apresentação do Projeto, e o CONDEMA não foi consultado.
Além da questão ambiental, outro problema é o exemplo: se a prefeitura pode construir, por que a população não pode?
Segue abaixo os fundamentos das principais denúncias
1 – A obra esta toda inserida em Área de Preservação Permanente Artigo 2º da lei Florestal - de 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham até 200m (duzentos metros) de largura;
Resolução Conama nº 369, de 28/ 03/2006 – “a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental ”O caso não se enquadra em nenhuma destas alternativas”.
2 – O local está situado abaixo da Cota 11, onde a edificação é proibida por lei municipal, com exceções previstas na Lei 42/2006:
Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Registro: Art. 6º Serão permitidas construções na zona urbana do Município, em áreas situadas abaixo da cota de 11 metros (nível do mar), obedecidas as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 529/83 e suas alterações das leis municipais 188/2001 e 341/2002, que deixam claro a proibição de construções
abaixo da cota 11 que é o caso da referida obra, local que consta do mapa de risco do comitê da bacia hidrográfica do Rio Ribeira de Iguape.
Cabe ressaltar que
a área onde se pretende construir o museu foi desapropriada pela prefeitura municipal no ano de 2004 para brigar o Parque municipal Beira Rio, e agora se pretende construir um prédio, o que além do já descrito acima das restrições ambientais e de risco de enchentes , há a questão de redução de uma área verde da municipalidade, para uso privado.
Baseado no exposto, é que a denúncia ao MP solicitou apoio no sentido, de suspensão das obras e de que seja avaliada alternativas locacionais para o referido empreendimento, para que não compactuemos com essa irregularidade e desrespeito a legislação vigente.
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Foto de enchente em área onde está sendo construído o Memorial |
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Foto da enchente em área onde está sendo construído o Memorial |
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Foto do início do cercamento das obras do Memorial |
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Foto da enchente em área onde está sendo construído o Memorial |