Vereadora Sandra Kennedy alerta para o direita a isenção de IPTU. ATENÇÃO:
Se você se enquadra na lei, é preciso fazer o requerimento pedindo a isenção.
O prazo para apresentar é de até 30 dias depois que você recebe o carnê do IPTU
A Lei Orgânica do Município de Registro (1990) garante isenção de pagamento de IPTU em função de critério de renda ou em função do tamanho do imóvel.
Se você é aposentado e recebe até 1 salário mínimo ou se você trabalha e recebe também até 1 salário mínimo você tem isenção do IPTU, desde que tenha você só tenha 1 imóvel no seu nome.
E, se outro lado, mesmo que você tenha renda superior a 1 salário mínimo, mas possuir 1 só imóvel e este for sua moradia e medir menos que 50 m2 num terreno de menor que 250 m2, você também não paga IPTU.
Se você se enquadrar nestes critérios faça já o seu REQUERIMENTO à Prefeitura de Registro.
O prazo para apresentar é de até 30 dias depois que você recebe o carnê do IPTU.
Veja o que diz a Lei Orgânica:
Isenção em função da renda:
Art. 119 – O Município garantirá aos aposentados e assalariados que percebam até um salário mínimo, isenção do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º – Somente terão direito ao que dispõe o artigo anterior os aposentados e assalariados que possuam apenas um imóvel.
Isenção por tamanho do Imóvel:
Art. 120 – O Município garantirá isenção de IPTU aos munícipes que possuam um só imóvel com edificação de até 50,0 m², desde que o tenham como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse a 250 m².
Posteriormente a isenção de IPTU prevista na Lei Orgânica foi regulamentada por Lei Complentar 01/1998 revista pelos leis complementares posteriores ficando a redação final como se segue:
Artigo 85 - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, além do disposto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Registro , especialmente:
I- Os contribuintes que possuem imóveis com edificação para fins residenciais próprios e que não possuem outras propriedades, até o valor de 2.760,0000 (dois mil, setecentos e sessenta) Unidade Fiscal de Referência- UFIR’s.
II- Os aposentados que percebem até 150,0000 (cento e cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIRs e possuam apenas um imóvel, desde que não tenha outro rendimento.
III- O contribuinte que possui um só imóvel com edificação até 50m2, desde que o tenha como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse a 250m2
IV- Os terrenos e os prédios cedidos gratuitamente por sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estado, dos Municípios com suas autarquias.
V- Os terrenos e os prédios de entidades esportivas, cadastrados no Departamento Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, desde que utilizados para prática de esportes amadores.
VI- As Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos e que estejam reconhecida como de “Utilidade Pública Municipal”.
VII - Sindicatos, Associações de bairros ou assemelhados legalmente constituídos.
VIII- Entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para os ofícios dos seus cultos e atividades correlatas.
Parágrafo 1º - A isenção só será concedida se for requerida pelo interessado, até 30 (trinta) dias após o recebimento do lançamento ou de notificação da cobrança do Imposto,
instruída com as provas dos requisitos necessários para obtê-las, exceto os itens IV, V, VI, VII e VIII.
(alterado pela Lei Complementar nº 015/2005)
Se você precisar de apoio na elaboração do Requerimento, a vereadora Sandra Kennedy colocou sua gabinete à disposição da população.
HISTÓRICO
O direito à isenção de IPTU foi aprovada na Lei Orgânica de Registro a partir de iniciativa do Partido dos Trabalhadores de Registro.
Durante a elaboração da Lei Orgânica Municipal de Registro, 1990, o Partido dos Trabalhadores não tinha vereadores na Câmara. Mesmo assim mobilizamos a sociedade e apresentamos várias propostas de iniciativa popular (através de coleta de assinaturas).
Estes dois artigos foram conquistados desta forma.
Crédito: Informação da vereadora Sandra Kennedy